A Instrução Normativa nº 23 traz
as novas diretrizes e procedimentos, que começam a valer a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Essas
regras também se referem à padronização de conduta dos Centros de Triagem de Animais Silvestres* (Cetas),
cuja atuação está restrita ao recebimento de animais silvestres. Os
Cetas são unidades do Ibama que atuam no manejo da fauna para receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e destinar os animais
silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entrega
voluntária de particulares.
Segundo as novas normas, esses Centros de Triagens não podem admitir animais domésticos*,
ou seja, toda espécie que, por meio de processos históricos
tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico,
possui características biológicas e comportamentais de estreita
dependência dos seres humanos. Somente em caráter excepcional, a fim de
garantir a adequada destinação, os Cetas poderão receber animais silvestres exóticos*, aqueles cujas espécies e subespécies não pertencem ao território brasileiro ou às águas jurisdicionais brasileira
Recebimento, triagem e manutenção
No ato do recebimento, os animais serão submetidos a três procedimentos: conferência da identificação taxonômica; marcação individual; e avaliações clínica, física e comportamental. Os não individualizados deverão ser marcados durante a triagem, segundo as definições estabelecidas em norma. E, com base na avaliação, eles serão submetidos à destinação imediata* ou à quarentena*; nesse último caso, o animal passa por um período de isolamento nos Cetas para que doenças preexistentes possam ser detectadas. O período de isolamento será definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do animal.
Destinação
A
destinação dos animais poderá ser imediata, com a soltura ou o
cativeiro; ou mediata, que geralmente ocorre após procedimentos de
reabilitação do animal e compreendem em: soltura experimental* (ação
planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou
proposição de metodologias, visando o desenvolvimento de procedimentos
para soltura), revigoramento populacional*(soltura em área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie),reintrodução* (reestabelecimento
de uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua
distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta);
cativeiro ou para fins de pesquisa, educação ou treinamento.
Segundo
as novas regras, a soltura imediata deve ser priorizada, devendo ser
realizada em três casos: o espécime apresente indícios de que foi
recém-capturado; não apresente problemas que possam impedir sua
sobrevivência ou adaptação em vida livre; e seja espécie de ocorrência
natural no local.
No
caso de animais silvestres da fauna nativa do Brasil apreendidos pelo
Ibama, a destinação imediata e sumária, sem manifestação da autoridade
competente para o julgamento da infração administrativa ambiental,
poderá se dar em até 72 horas da apreensão.
Áreas de soltura
De
acordo com a INº 23/14, o Ibama deverá identificar e realizar o
cadastramento das áreas de soltura, a fim de dar agilidade aos
procedimentos de destinação. Essas áreas cadastradas poderão receber
animais silvestres oriundos dos Cetas para reabilitação, desde haja a
aprovação da autoridade competente e a assinatura do termo de
compromisso do reabilitador.
*Definições disponíveis na IN 23/14
Animal doméstico:
todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos
históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento
zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente
da espécie silvestre que o originou;
Animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécieoriginal;
Animal exótico: todo animal pertencente a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas;
Animal silvestre da fauna nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas): unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
Destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em CETAS;
Destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;
Entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal silvestre que tenha socorrido ou estava em sua posse;
Quarentena: período de isolamento do animal no CETAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;
Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;
Reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;
Resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;
Revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos CETAS, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;
Soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.
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