sábado, 22 de agosto de 2015

Conheça todas as regras do Ibama quanto aos animais silvestres resgatados, entregues pela população, ou apreendidos

CFMV


Ibama cria novas regras para destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues de forma voluntária.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) decidiu normatizar a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população. Os animais silvestres* são toda espécime da fauna nativa ou exótica, cujas características não foram alteradas pelo manejo humano.


Instrução Normativa nº 23/2014 traz as novas diretrizes e procedimentos, que começam a valer a partir de hoje, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).  Essas regras também se referem  à padronização de conduta dos Centros de Triagem de Animais Silvestres* (Cetas), cuja atuação está restrita ao recebimento de animais silvestres.  Os Cetas são unidades do Ibama que atuam no manejo da fauna para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar e destinar os animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entrega voluntária de particulares.
Segundo as novas normas, esses Centros de Triagens não podem admitir animais domésticos*, ou seja, toda espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, possui características biológicas e comportamentais de estreita dependência dos seres humanos. Somente em caráter excepcional, a fim de garantir a adequada destinação, os Cetas poderão receber animais silvestres exóticos*, aqueles cujas espécies e subespécies não pertencem ao território brasileiro ou às águas jurisdicionais brasileira

Recebimento, triagem e manutenção


No ato do recebimento, os animais serão submetidos a três procedimentos: conferência da identificação taxonômica; marcação individual; e avaliações clínica, física e comportamental. Os não individualizados deverão ser marcados durante a triagem, segundo as definições estabelecidas em norma. E, com base na avaliação, eles serão submetidos à destinação imediata* ou à quarentena*; nesse último caso, o animal passa por um período de isolamento nos Cetas para que doenças preexistentes possam ser detectadas. O período de isolamento será definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do animal.

Destinação

A destinação dos animais poderá ser imediata, com a soltura ou o cativeiro; ou mediata, que geralmente ocorre após procedimentos de reabilitação do animal e compreendem em: soltura experimental* (ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias, visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura), revigoramento populacional*(soltura em área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie),reintrodução* (reestabelecimento de uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta); cativeiro ou para fins de pesquisa, educação ou treinamento.

Segundo as novas regras, a soltura imediata deve ser priorizada, devendo ser realizada em três casos: o espécime apresente indícios de que foi recém-capturado; não apresente problemas que possam impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e seja espécie de ocorrência natural no local.

No caso de animais silvestres da fauna nativa do Brasil apreendidos pelo Ibama, a destinação imediata e sumária, sem manifestação da autoridade competente para o julgamento da infração administrativa ambiental, poderá se dar em até 72 horas da apreensão.


Áreas de soltura

De acordo com a INº 23/14, o Ibama deverá identificar e realizar o cadastramento das áreas de soltura, a fim de dar agilidade aos procedimentos de destinação. Essas áreas cadastradas poderão receber animais silvestres oriundos dos Cetas para reabilitação, desde  haja a aprovação da autoridade competente e a assinatura do termo de compromisso do reabilitador.


*Definições disponíveis na IN 23/14

Animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou;

Animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie

original;
Animal exótico: todo animal pertencente a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas;
Animal silvestre da fauna nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas): unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação,

triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
Destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em CETAS;
Destinação mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;
Entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal silvestre que tenha socorrido ou estava em sua posse;
Quarentena: período de isolamento do animal no CETAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;
Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;
Reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;
Resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;
Revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos CETAS, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;
Soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

CFMV

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