quarta-feira, 1 de junho de 2016

Liberdade de animais silvestres nem sempre é sinônimo de sucesso



No Brasil, em geral, são poucos os exemplos de reintroduções bem-sucedidas


Solturas de animais silvestres provenientes de criadouros, zoológicos e órgãos ambientais são realizadas com frequência com o propósito conservacionista. Porém, em diversos casos o real objetivo é a liberação de excedente das instituições.

Quem faz o alerta é o professor e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Conservação de Cervídeos (Nupecce), na Unesp, campus de Jaboticabal, José Maurício Barbanti Duarte. Segundo ele, “o problema no Brasil não é a falta de trabalhos de reintrodução, mas sim a soltura descuidada para resolver problemas de organizações públicas”.

Duarte refere-se às ações realizadas muitas vezes sem critérios e monitoramento a longo prazo. A soltura é um evento complexo e que exige a realização de estudos prévios, durante e após o processo, e que nem sempre são levados em consideração, seja por falta de suporte financeiro ou pessoas capacitadas. Quando não há planejamento adequado, o que deveria ser uma ação conservacionista torna-se, na verdade, mais um problema ambiental. Um dos maiores riscos associados a esta prática é a disseminação de zoonoses, com a possível extinção local de espécies.

No Brasil, em geral, são poucos os exemplos de reintroduções bem-sucedidas. A mais recente é a da cutia, que havia desaparecido de uma região de Mata Atlântica, no estado do Rio de Janeiro. O projeto teve início em 2010, e o monitoramento demonstra que, apesar do pouco tempo, o sucesso é percebido, principalmente, pela reprodução dos animais. Além de preservar a espécie, o retorno auxilia a restauração e manutenção da flora da região, já que elas ajudam na dispersão de sementes.

Para o coordenador do projeto, Fernando Antonio dos Santos Fernandez, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, “soltura é o simples ato de liberar animais sem nenhum tipo de estudo, em qualquer região, feito muitas vezes por polícia ambiental, bombeiros e proprietários de animais traficados”. No Brasil, são realizadas tanto por indivíduos e ONGs, quanto por órgãos públicos, como Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (Cras) e zoológicos. Os resultados a médio ou longo prazo raramente têm sido documentados.

“Em muitos casos, o objetivo principal parece ser aliviar o excedente de animais no plantel de Cetas ou zoológicos”, confirma Carlos Ramón Ruiz-Miranda, professor da Universidade Estadual Norte Fluminense, coordenador sul americano do Grupo de Especialistas em Reintrodução da União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN). Para ter uma ideia de como mesmo um caso de sucesso pode sofrer interferência de outro mal planejado, há o exemplo do projeto coordenado por Ruiz-Miranda com mico-leão-dourado.

O programa teve início em 1984, e desde então a população cresceu significativamente. Hoje, a contribuição dos animais reintroduzidos na região representa, aproximadamente,40% dos 1.500 micos na natureza. Pelo fato de a população ser monitorada, os pesquisadores perceberam que um dos fatores que afeta a sobrevivência e causa dificuldade de reprodução dos micos é a competição com os saguis, seja por território ou alimento. Mas essa espécie de primata não ocupava naturalmente o estado do Rio de Janeiro, e chegou à região por meio de solturas provenientes do comércio ilegal.


O grande número de animais mantidos pelos órgãos públicos vem de apreensões do tráfico e também da chegada de espécies silvestres às áreas urbanas. Assim, uma das possibilidades para mitigar o problema das solturas é investir em ações que inibam a compra ilegal de animais silvestres (não procedentes de criadouros autorizados pelo Ibama), preservar o ambiente natural dos animais e investir em atividades de educação ambiental.



Aline Meira Bonfim Mantellatto/ComCiência/Labjor

Fonte:


F

O atraso brasileiro no reconhecimento da condição de sujeitos de direitos aos animais

Os animais, no Brasil, são inseridos na condição de objetos, sendo medida necessária o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos aos animais, alterando-se, em vários aspectos, a disciplina que se direciona à sua proteção.1. O atual passo evolutivo da condição jurídica dos animais
Nos últimos anos o mundo tem retomado o importante debate sobre o reconhecimento de uma personalidade jurídica própria dos animais, estabelecendo-os como titulares de direitos perante a ordem jurídica.
Após a segunda grande guerra, houve uma completa objetivização das diferentes espécies animais, que passaram a assumir o rol limitado de propriedade, sem qualquer personalidade própria, sendo as ações agressivas a eles somente consideradas como reflexas da proteção ambiental e, então, bastante limitadas.
Rompendo com a coisificação dos animais, em 28 de janeiro de 2015, a França aprovou, no seu Código Civil, a alteração da condição dos animais, definindo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, com a retirada deles da condição de coisa e, com isso, proclamando existirem direitos civis dos animais, como seres não humanos capazes de sentir prazer, angústia, pena e sofrimento.
A guinada da legislação francesa tem produzido expressiva mobilização dos movimentos de defesa dos direitos animais em toda Europa que pleiteiam o reconhecimento da titularidade de direitos aos animais nos demais países, bem como, no Parlamento Europeu, o que já fez o tema ser inserido na pauta dos debates dos legislativos na Alemanha, Bélgica e Suíça.
Em verdade, alguns países latino-americanos é que foram os precursores da alteração da condição animal de objeto para titulares de direitos, entre os quais tem se destacado o chamado constitucionalismo andino, manifestado nas Cartas Maiores de Equador e Bolívia, com o tratamento da matéria a nível constitucional e na Argentina, com precedentes avançadíssimos, entre os quais o mais conhecido, o da orangotango SANDRA, que teve concedido, em seu favor, um habeas corpus, pela Câmara de Cassação Penal de Buenos Aires, reconhecendo-lhe direitos básicos, como o da liberdade, e impondo ao Zoológico de Buenos Aires garantir sua vivência em outro ambiente, como santuários naturais, reservas ecológicas, que não a minúscula jaula em que passou os últimos 20 anos.
O referido constitucionalismo andino tem impulsionado importantes transformações nos países da América Latina, à exceção do Brasil, onde se observa, por lamentável, após ter sido precursor na região, com os avanços do artigo 225 da Constituição de 1988, uma clara paralização na temática.
Destarte, no Brasil, os animais ainda são irrestritamente submetidos à condição de objeto, dentro de uma lógica econômica de livre exploração de todos os recursos da terra para a obtenção de lucros, com poucas preocupações com os rituais de sacrifício dos animais para fins alimentares, assim como com a manutenção deles em cativeiro, sua criação para combate, utilização para realizarem guarda e segurança, submetidos à privação alimentar e de condições sanitárias mínimas, transporte como bagagem etc.
2. A questão dos animais no Brasil
A despeito do atraso existente no reconhecimento da titularidade de direitos pelos animais na legislação ordinária, é importante se ter em conta a proclamação constitucional do artigo 225, § 1º, incisos I e VII, que impede, desde 1988, a abordagem dos animais como coisas ou objetos pela legislação infraconstitucional, pois, ao reconhecer a obrigação da conservação das espécies dentro do objetivo de preservação e restauração dos processos ecológicos, proibindo a submissão de animais à crueldade, a lei maior implicitamente está a reconhecer a condição de ser não humano, dotado de capacidade de sentir, às diferentes espécies animais, colocando o restante do sistema jurídico positivo e a interpretação que dele tem se feito, em total incompatibilidade com o sentido hermenêutico obrigatório imposto pela Constituição Federal.
Dessa forma, a Constituição Brasileira, mesmo antes da legislação francesa e do constitucionalismo andino já reconhecia a condição de sujeitos dos animais, o que, porém, não produziu a necessária e obrigatória repercussão na legislação ordinária e na exegese dela, colocando o Brasil, precursor no tema, como, atualmente, em defasagem evolutiva na questão.
Esse atraso, com a submissão dos animais à condição de meros objetos, produz, inclusive, leniência com o desrespeito de alguns conteúdos normativos existentes, tanto os que visam punir agressões a eles, quanto os que disciplinam o tratamento respeitoso quando se lhes dá morte.
Claramente, a aplicação do artigo 32 da Lei 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) é bastante aquém do que os atos que nela se amoldam e são praticados, pois, segundo o dispositivo acima destacado, qualquer ato ofensivo à integridade do animal, em seu mais amplo sentido, constitui-se em crime, considerando toda e qualquer espécie animal como passível de ofensa, de sorte que a tipificação se preenche com distintas possibilidades de ação, como os enjaulamentos em pequenos espaços, os atos de abandono, as privações alimentares, retirada de filhotes de ninhos etc.
Ocorre que não se verifica a ocorrência tão frequente de denúncias por este delito, quando situações de maus-tratos a animais, que concretamente são observadas na sociedade, em grande parte em decorrência da concepção dos animais como objetos e não sujeitos, o que justifica a omissão em sancionar os atos de maus tratos, pois no inconsciente da coletividade se assimila a ideia de que como são meras coisas, seu proprietário deve ter capacidade livre de uso e disposição sobre eles.
No mesmo sentido, vale referir que há número até elevado de normatizações sobre o abate de animais no Brasil, pois são três Instruções Normativas e cinco Portarias, sendo a mais específica a Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova o regulamento técnico de métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue.
A despeito desse número consistente de atos normativos e da presença de regras claras sobre a insensibilização para o abate, afloram registros de abates clandestinos e mesmo de sua realização de forma cruel por estabelecimentos autorizados e controlados, pois não há adequada fiscalização, na medida em que o investimento do poder público nos setor é mínimo e a pouca fiscalização existente é tratada com desconfiança e hostilidade, pois vista como invasiva da propriedade privada na medida em que os animais são caracterizados como coisas.
Outro campo em que a atividade econômica se impõe de forma excessiva é do uso dos animais pela indústria cosmética, na qual a visualização deles como objeto tem permitido que verdadeiros massacres sejam praticados, em que produtos não essenciais para a salvaguarda da vida ou para o combate de doenças são testados de forma geradora de sofrimentos elevados em diferentes espécies animais, até que sejam os produtos considerados aptos para o consumo humano.
3. Consequências do reconhecimento da condição de sujeitos de direitos aos animais
Quando se reconhece a titularidade de direitos aos animais, ato contínuo, resta proibido dar a eles morte sem causa, submetê-los deliberadamente a qualquer tipo de tratamento que lhes imponha sofrimentos, bem como é gerada uma pauta de ações positivas, como a obrigatória geração de maior acompanhamento e fiscalização nas clínicas médico-veterinárias, enrijecimento das regras para a criação de pet shoppings, com exigência de treinamento de seu pessoal que manipula animais, obrigação do poder público de fornecimento de condições médicas e sanitárias mínimas aos seres vivos não humanos dotados de sensibilidade, entre outros campos que a nova lógica interpretativa do tema possibilitará descobrir.
No âmbito penal, as consequências imediatas são notáveis, pois está impedida toda e qualquer ação de agressão a animais que não seja escorada em uma necessidade concreta de defesa da pessoa ou em necessidade alimentar, cercando-se esta última hipótese de uma série de conteúdos que impeçam sofrimentos desnecessários ou que não observem os limites já proclamados na declaração universal dos direitos dos animais, que, no artigo 9º, fixa que “quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor”; no item 2 do artigo 3º diz que “ se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.”.
Outro ponto muito importante é que agressões ilegítimas a animais autorizam qualquer pessoa a atuar em sua defesa, pois o reconhecimento da condição de sujeitos de direito aos animais faz com que qualquer pessoa possa atuar em sua proteção ancorada na legítima defesa de terceiro.
Com efeito, a nova abordagem da condição animal faz com que, nas agressões ilegítimas que sofrer, ele se constitua exatamente no terceiro agredido, permitindo que qualquer um atue em sua defesa dentro dos limites específicos da causa de justificação da legítima defesa.
A questão é, porém, mais ampla, pois o reconhecimento da personalidade jurídica própria, com titularidade de direitos aos animais, fixa que todo animal tem direito a ser respeitado, o que bloqueia ações atualmente muito comuns, que passam a poder, inclusive, sofrer tipificação penal, por exemplo, e sem nem de longe esgotar, sua submissão a espaços reduzidos, privação alimentar, imposição de excesso de trabalho, transporte com carga, utilização de métodos violentos para adestramento, submissão a maus-tratos pela indústria cosmética e farmacêutica, utilização em espetáculos públicos ou em jogos de luta.
Igualmente, há o gerar de obrigação, em relação ao desenvolvimento de políticas públicas, em alguns setores que tratem da oferta de qualidade existencial mínima aos animais submetidos à ação e influência humanas, como, por exemplo, deixa de ser justificável a omissão estatal em relação às populações de animais que vivem nas ruas, sem a existência de programas efetivos de controle populacional de animais domésticos e de apoio às pessoas para a formação de abrigos para aqueles que são abandonados nas ruas ou se encontram em situação de risco.
Também, claro, a característica própria deste titular de direitos, incapaz de ascender por força própria ao sistema de justiça, gera como consequência inexorável do reconhecimento da condição de sujeitos e não coisas aos animais, uma ampla possibilidade de que qualquer cidadão seja legitimado a mover ação popular em favor deles, nas diferentes situações em que se achem ameaçados.
4. Conclusão
Negar a existência de vida sensível aos animais e mantê-los em condição de coisas representa total negativa da realidade, pois diz respeito a confronto direto com a experiência diária das pessoas em suas diferentes relações com eles, experiência na qual, cães, gatos e pássaros compartilham espaço nos diferentes lares, cavalos são vistos como modelos de amizade, entre outros tantos e intermináveis exemplos que demonstram que o ser humano sabe que os animais não são simples objetos.
Nesse sentido, desde 1988, a condição de sujeitos de direitos dos animais se extrai da Constituição Federal, realidade esta hoje reconhecida pelos países andinos e com início de reconhecimento, na Europa, pela França, havendo atraso na adaptação da legislação e da jurisprudência brasileira à realidade constitucionalmente proclamada, o que, uma vez reconhecida, permitirá um novo ciclo de desenvolvimento, calcado em respeito e não em domínio do homem em relação aos animais, o que significa, em última análise respeito com uma família maior de seres vivos habitantes da terra, da qual o próprio ser humano é parte.
Nessa ótica, ao respeitar os animais, o ser humano respeita a si mesmo e a lógica do ser nascido para exercer domínio sede espaço à lógica da integração e do bem viver dotado de responsabilidade coletiva e com o futuro, sem razões para a exploração desnecessária dos recursos, simplesmente para satisfazer a estrutura discursiva da necessidade do ganho permanente e interminável, independente de seus danos, ajudando, em última análise, a sociedade a caminhar com um maior sentimento de solidariedade e respeito.
Por Adel El Tasse **
** Advogado em Curitiba (PR). Procurador Federal. Professor de Direito Penal, em cursos de graduação e pós-graduação, em diferentes instituições de ensino superior. Professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Professor no Curso LFG. Mestre em Direito Penal. Coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais.

Proteína que auxilia animais a sobreviver ao inverno pode proteger plantas na seca


O resultado da pesquisa pode ser fundamental em um cenário de mudanças climáticas

Estudo indica que uma proteína que auxilia animais a sobreviver ao inverno também pode permitir o desenvolvimento de culturas de plantas resistentes à seca e às alterações climáticas. A proteína desacopladora 1 (UCP1, na sigla em inglês) pode ser fundamental em um cenário de mudanças climáticas, com aumento de temperaturas globais e alteração do regime de chuvas em determinadas áreas.

Quando a proteína, presente nas mitocôndrias, é superexpressada, isto é, produzida em grande quantidade, ela induz uma série de modificações nas células, levando a um menor acúmulo de formas reativas de oxigênio. Dessa forma, evita danos por oxidação que normalmente ocorrem quando o organismo encontra-se em situações adversas.

Artigo publicado na revista BMC Plant Biology por um grupo de cientistas liderado por Paulo Arruda, pesquisador do Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética da Unicamp, avaliou a ação da proteína em plantas de tabaco.

Os cientistas inseriram o gene correspondente presente na Arabidopsis thaliana(parente da mostarda utilizada como modelo em pesquisas genéticas), o AtUCP1, em células de tabaco. O gene foi modificado de modo que a proteína fosse produzida em grandes quantidades.

As plantas de tabaco geneticamente alteradas que foram cultivadas em condições ambientais normais não apresentaram nenhuma alteração visível no desenvolvimento, em comparação com as plantas não modificadas. Mas as plantas com superexpressão de UCP1 desenvolveram-se melhor do que as plantas-controle (com produção normal da proteína) em condições de estresse ambiental. Segundo os autores, "como não afeta o crescimento nem o desenvolvimento da planta, esse mecanismo pode ser usado para criar linhagens cultivadas mais bem adaptadas às condições de estresse abiótico".

Mecanismo de ação


Em mamíferos em hibernação, a produção da proteína UCP1, ao tornar as mitocôndrias de células de gordura do tecido adiposo marrom menos eficientes, melhora a dissipação da energia na forma de calor, ajudando na manutenção da temperatura corporal durante o inverno.

O inesperado do estudo foi que a superexpressão da proteína levou à alteração de uma ampla gama de genes, e não apenas daqueles diretamente relacionados ao processo de produção de energia. Nas células das plantas modificadas, proteínas que participam da formação de mitocôndrias - são mais de 2 mil delas - eram produzidas em grande quantidade, o que explica o número aumentado das organelas em comparação com as células normais.

Além disso, genes relacionados à resposta ao estresse também tiveram sua expressão afetada: dos 1.071 identificados no estudo, 770 apresentaram expressão aumentada. Vários deles associados a estresse por calor, frio, seca, salinidade e metais pesados. Genes envolvidos em mecanismos antioxidativos também foram encontrados em um nível mais alto nas plantas modificadas, e o resultado foi um menor teor de formas reativas de oxigênio.

Essa variedade de genes superexpressados em função da UCP1 provavelmente é responsável pela melhor capacidade de as plantas modificadas resistirem às situações de estresse.

Roberto Takata/ComCiência/Labjor/DICYT


Fonte:

Especialista da ONU elogia Brasil por iniciativas de proteção à fauna e flora



Bárbara Távora-Jainchill participa da Assembleia da ONU para o Meio Ambiente, no Quênia; evento discutiu tráfico de espécies, tema abordado por outra agência da ONU, Unodc, que divulgou relatório global sobre crimes deste tipo, na terça-feira.
A Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente abre, nesta quarta-feira, seu terceiro dia de debates sobre a dimensão ambiental da Agenda 2030.

A Agenda da ONU reúne 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para erradicar males econômicos, sociais e ambientais nos próximos 15 anos.

Cooperação

Um dos tópicos do encontro, que ocorre em Nairóbi, no Quênia, é a proteção da fauna e da flora e o combate ao tráfico de espécies. O assunto foi abordado também, na terça-feira, num relatório global do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, Unodc, divulgado na Europa.

Uma das participantes a discursar na Assembleia é a especialista em temas florestais do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais, Bárbara Távora-Jainchill.

Em entrevista à Rádio ONU, de Nairóbi, ela afirmou que a informação da população e a participação de comunidades locais são fundamentais em ações de prevenção. E citou o caso do projeto Tamar, no Brasil, de proteção às tartarugas marinhas, como um bom exemplo.

Apoio financeiro
“Eles simplesmente resolveram bater de porta em porta nessas populações costeiras e explicar o mal que causava este hábito de comer sopa de tartaruga marinha. E isso foi feito sem dar qualquer tipo de apoio financeiro a essas populações, simplesmente na base da informação. Simplesmente explicando que a tartaruga marinha, ela era parte de um todo.”

Bárbara Távora-Jainchill elogiou o programa de proteção à fauna e a flora para combater a exploração indevida das espécies.

A especialista da ONU também falou do estado do Amazonas, onde uma política de implementação de subsídios ajudou a combater a extração i legal da madeira da floresta.

“Existe o aspecto econômico, mas também existe o aspecto da informação e a solução é muito difícil de dizer. Envolve informação, talvez um subsídio econômico, envolve também atividades de caráter policial, mas é um tema muito complexo que tem que ser tratado o mais rápido possível sob pena de que as futuras gerações não conhecerão muito da fauna e da flora silvestre que, hoje em dia, nós vemos.”

A segunda sessão da Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente deve terminar nesta sexta-feira.

Por 
Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York.

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